Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS RACIAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - AFASTADA - ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM A VIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO EM LISTA DE COTAS - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE FORMA AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA FEDERATIVA - EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA - PREVISÃO EDITALÍCIA - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LIMINAR REVOGADA - SEGURANÇA DENEGADA, CONTRA O PARECER. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, no qual se contesta uma regra prevista no edital de concurso público, é contado a partirdomomento em que o candidato toma conhecimentodoato administrativo que, com base naregradoedital, determina sua eliminaçãodocertame" (STJ, RMS n. 76.742/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). O presente remédio, no presente caso, foi impetrado três dias após a publicação do ato coator, consistente em Edital de classificação e convocação de candidatos para o curso de formação, denotando que candidatos aprovados na listagem geral, dentro do número de vagas para a segunda fase, obtiveram classificação com base na listagem para cotistas. A banca examinadora foi quem operacionalizou o concurso que culminou na eliminação da candidata, cujo resultado foi homologado e publicado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que a sua legitimidade passiva resta configurada para responder ao presente mandamus. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve vir acompanhada de documentos que comprovem a capacidade financeira da parte beneficiária para suportar o ônus das custas processuais, não bastando mera alegação de ausência de requisitos para a revogação da benesse. Embora eventual provimento jurisdicional possa irradiar efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros, tal circunstância não é suficiente, por si só, para impor sua inclusão no polo passivo, sobretudo na via mandamental, cuja estrutura processual se orienta pela celeridade e pela cognição fundada em prova pré-constituída. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que "é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 809.924/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007 p. 422). A Lei Federal n. 12.990/2014 disciplina, especificamente, a reserva de vagas em concursos da Administração Pública Federal, não se projetando, de forma automática e obrigatória, sobre concursos estaduais, em respeito à autonomia federativa dos Estados. Inexistindo, na legislação estadual aplicável e no edital do certame, regra que determine a exclusão de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência da lista específica, não há direito líquido e certo à pretendida reordenação. Segurança denegada, liminar revogada. A C Ó R D Ã O
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