Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a existente na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que surge do cotejo entre aquela decisão e outras sobre o mesmo tema. Precedentes [EDecl-AR n. 1.535 ED, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 18.06.2004 e EDecl-MS n. 22.899, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 03.05.2006]. 2. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente [Edecl-RE n. 223.904, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 3. Embargos de declaração rejeitados.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justiticadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu O julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.06.2006. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. . Luiz Tbmimatsu [) Secretário STF 102002
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