Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundado na suposta nulidade de autorização de desconto sindical em benefício previdenciário de pessoa analfabeta. 2) A condição de analfabeto não invalida o negócio jurídico quando respeitadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, aptas a garantir a livre manifestação de vontade. 3) A autorização apresentada contém digital da apelante, assinatura de duas testemunhas e subscrição de terceiro a rogo, revelando conformidade com os requisitos legais e validade do documento. 4) Reconhecida a validade da autorização, legítimos são os descontos realizados pela entidade sindical, ausente qualquer ilicitude ou vício que justifique a repetição do indébito ou a reparação por danos morais. 5) Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Marcelina Áurea dos Santos Lopes contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, reiterando a tese de nulidade dos descontos. Argumenta que, sendo pessoa analfabeta, a autorização apresentada pela ré é nula, por não observar as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Requer a reforma integral do decisum para que seja reconhecida a nulidade da autorização, a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores em dobro e a condenação da apelada em danos morais. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia central reside na validade da autorização para desconto de contribuições sindicais no benefício previdenciário da apelante, que é pessoa analfabeta. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimnto pelas razões que passo a expor. A condição de analfabeto, por si só, não invalida o negócio jurídico, desde que observadas as formalidades legais que visam proteger o contratante vulnerável, garantindo que sua manifestação de vontade seja livre e consciente. No caso concreto, a apelada juntou aos autos a ficha de filiação e a autorização para desconto (ID 44501337 e 44501338), documentos que contêm a aposição da digital da apelante, além da assinatura de duas testemunhas e do emitente a rogo. Tais formalidades são suficientes para atestar a validade da manifestação de vontade, conforme corretamente apontado pelo juízo de primeiro grau e pela Procuradoria de Justiça. Comprovada a validade da autorização, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante são legítimos, configurando exercício regular de direito por parte da entidade sindical. A filiação e a autorização para o desconto afastam a ilicitude da conduta da apelada. Ademais, considerando que os descontos são lícitos, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, pois não houve cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC). Da mesma forma, ausente o ato ilícito, não há fundamento para o pleito de indenização por danos morais. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Marcelina Áurea dos Santos Lopes contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rura
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.