Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ao reconhecer a ilegitimidade ativa das autoras para pleitear direitos decorrentes de contrato de seguro prestamista firmado por pessoa falecida, cujo nome diverge daquele apresentado como sendo da genitora das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as autoras possuem legitimidade ativa para propor ação com base em contrato de seguro prestamista firmado por pessoa com nome diverso daquele indicado na documentação pessoal das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ilegitimidade ativa decorre da divergência entre o nome constante na documentação das autoras e o da contratante do seguro, o que gera dúvida legítima sobre a identidade da segurada falecida. 4. A adequada identificação da parte legitimada para agir judicialmente exige a plena correspondência no nome, a fim de evitar fraudes e garantir a segurança jurídica. A ausência de documentação que comprove, de forma inequívoca, a alegada identidade entre a contratante do seguro e a genitora dos autores impede o reconhecimento da legitimidade ativa. 5. A eventual regularização do registro civil ou declaração judicial que comprove a identidade única das partes demandaria a propositura de ação autônoma, não sendo possível sua apreciação incidental na presente demanda. 6. A manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito encontra respaldo no art. 485, VI, do CPC, observando-se os princípios da legalidade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0097056-81.2006.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.