Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA COMUM. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por votação unânime, não conheceu do recurso interposto pelo banco réu, ao fundamento de inadequação da via recursal, por ter sido manejado recurso inominado em processo que, após remessa do Juizado Especial Cível à Vara Única da Comarca, passou a tramitar sob o rito do procedimento comum, culminando em sentença impugnável por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado apta a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da alegada tramitação híbrida do feito, inicialmente no Juizado Especial Cível e posteriormente na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada, capaz de comprometer a coerência lógica entre seus fundamentos e a conclusão adotada. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara e coerente que a demanda, embora inicialmente ajuizada no Juizado Especial Cível, foi remetida à Vara Única em razão da complexidade e da necessidade de prova pericial, passando a tramitar integralmente na Justiça Comum. 5. Proferida sentença por juízo da Justiça Comum, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo manifestamente inadequada a interposição de recurso inominado previsto na Lei nº 9.099/95. 6. A interposição de recurso inominado em lugar de apelação configura erro grosseiro, por ser manifestamente contrária à lei processual, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A alegação de equívoco escusável, fundada na tramitação anterior no Juizado Especial, não se sustenta diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível após a alteração de competência e rito. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. 9. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A interposição de recurso inominado contra sentença proferida por juízo da Justiça Comum configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A tramitação inicial do feito no Juizado Especial não gera dúvida objetiva quanto ao recurso cabível após a remessa dos autos à Justiça Comum." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.022, I a III, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 534.772/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.08.2014; STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, Corte Especial, j. 20.04.2005; STF, RE nº 141.788-9/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Precedentes desta E. Câmara.
Embargos de declaração rejeitados.
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15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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