Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEGADA ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDO DO IML CONCLUSIVO PARA LESÃO DE PERMANENTE DE ANTEBRAÇO, PUNHO COLUNA CERVICAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO. LESÕES DIVERSAS. CUMULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TABELA CNSP – LEI 6.194/74. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Lenira Rosa Nunes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, eis que “não restou configurado o dano de invalidez nem debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito, o que exime a requerida de qualquer responsabilidade indenizatória diante dos fatos narrados na exordial.” Inconformada, Lenira Rosa Nunes interpôs o presente recurso sustentando que “o laudo do IML, datado de 20.04.19 anexo, reporta que a Recorrente, de fato, foi vítima de acidente de trânsito, no que resultando em debilidade permanente de antebraço esquerdo, coluna vertical e deformidade permanente em antebraço esquerdo e olho direito”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido formulado na exordial e condenar Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S/A ao pagamento a Título de Indenização pelo seguro DPVAT. Contrarrazões em id 14003921. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso. É o que importava relatar. Decido. Em juízo de admissibilidade, presente os pressupostos processuais, conheço do apelo. Superada essa fase, a teor do disposto no art. 932 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente Apelação, haja vista já existir nesta Corte e nos Tribunais Superiores vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Nessa toada, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, o cerne da presente questão diz respeito ao direito à indenização decorrente do seguro DPVAT. Conforme estabelece o art.5º, da lei n.º 6.194/74 (com as alterações feitas pela lei n.º 11.945/2009) “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Destarte, para fazer jus a percepção da indenização, necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. TRATOR. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 2. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, existe a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o trator foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.575.062/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 30/9/2016.) Outro não é o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DA VÍTIMA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Cobrança de seguro obrigatório - dpvat. Acidente de trânsito que causou a morte da vítima. Traumatismo cranioencefálico. II. Em análise dos autos, verifico que a Sra. Francisca Morais dos Santos sofreu acidente de trânsito no dia 29.07.2018, vindo a falecer em decorrência de traumatismo crânio-encefálico, decorrente de trauma contundente na cabeça ao cair da motocicleta, conduzida por seu filho, tal como descrito no exame cadavérico acostado sob o id 14857512 e no boletim de ocorrência acostado sob o id 14857510. III. Nesse passo, devidamente comprovado o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente de trânsito por ela sofrido, sendo devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal como consignado na sentença recorrida. IV. Assim, não prospera a tese de ausência de documentação que comprove o nexo de causalidade, uma vez que os documentos exigidos na legislação foram apresentados pelos recorridos. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível n.º 0805313-02.2019.8.10.0029, Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual período de 21 a 28 de março de 2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. VALOR PROPORCIONAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DA MÃO ESQUERDA COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os documentos juntados pela parte recorrida, tais como boletim de ocorrência policial e laudo médico, demonstram de modo cristalino o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela parte, sendo correta a conclusão da perícia realizada, pela existência de perda anatômica e/ou funcional completa da mão esquerda do agravado. 2. Nos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 3. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno Na Apelação Cível Nº 0000272-42.2019.8.10.0109, Primeira Câmara Cível, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho) In casu, diverso do afirmado na sentença, há provas de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico sofrido pela Apelante, vejamos. No laudo pericial do IML, acostado em id 14003686, consta como conclusão “sequelas permanentes em decorrência de fratura de antebraço esquerdo, fratura de coluna cervical e traumatismo crânio encefálico, evoluindo para perda funcional incompleta do membro superior esquerdo de repercussão média (limitação para esforço maiores), perda incompleta de mobilidade do punho esquerdo de repercussão média, perda incompleta da mobilidade da coluna cervical de repercussão leve”. Apenas não restou comprovada a alegada debilidade permanente na visão, conforme se vê do laudo complementar à fl.3 do id 14003686. Destarte, resta cristalina a existência de debilidade permanente decorrente de acidente, em que foi vítima a Apelante, sendo patente o nexo de causalidade entre ambos, fazendo jus à percepção da indenização decorrente do Seguro DPVAT, em plena conformidade com o artigo alhures citado. Ao que tange ao quantum devido, em caso de invalidez permanente parcial, como no presente caso, a indenização será proporcional a perda ou lesão sofrida pela vítima, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Nesse sentido, colaciono os julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS). DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 50% (lesão moderada) X 70% (valor referente a debilidade de membro inferior na Tabela) X do valor teto de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). II. Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO). III. Reclamação conhecida e provida. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0815252-59.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Julgada em 03 de Dezembro de 2020) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na hipótese dos autos o sinistro ocorreu na data de 07 de novembro de 2015. Portanto, deve ser aplicada ao caso a Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09. II. Da análise detida os autos, verifico que o apelado comprovou os requisitos indispensáveis ao dever da Seguradora de indenizar, quais sejam: o acidente de trânsito, mediante boletim de ocorrência e relatórios médicos, que relevam que a parte autora teve lesão e laudo de lesão corporal emitido por médico legista, fazendo, portanto, jus ao Seguro DPVAT, a rigor do artigo 5º, §1º, alíneas "a" e "b" e §4º, da Lei nº 6.194/74. III. No presente caso, o acidente sofrido pelo apelado resultou em debilidade permanente por limitação funcional de repercussão leve, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela tabela anexa a Lei n.º 11.945/2009. III. Considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, decerto que o apelante faz jus à indenização no valor correspondente a 70% (setenta por cento), correspondente ao percentual de perda, por se tratar de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, e 25% (vinte e cinco por cento) do valor da cobertura (R$ 9.450,00), haja vista tratar-se de perda de repercussão leve, resultando, portanto, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), montante este de acordo com os parâmetros estabelecidos pela tabela anexa a Lei n.º 11.945/2009. IV. Destarte, vê-se que o valor fixado na sentença de base foi arbitrado de acordo com os termos estabelecidos na Lei n.º 6.194/74 e a tabela anexada a Lei nº 11.945/2009, sendo este suficiente para indenizar a vítima, face à lesão sofrida em razão do acidente automobilístico. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Apelação Cível n.º 0801084-86.2019.8.10.0097, Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual período: 20.09.2021 a 27.09.2021) RECLAMAÇÃO CÍVEL – DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E PRECEDENTES DO STJ – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO FIXADA SEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DA TABELA LEGAL – TRANSGRESSÃO A PRECEDENTES DO STJ – CORREÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DE R$ 4.725,00 – PROCEDENTE. I – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional às lesões sofridas pelo interessado, cabendo a obrigatória aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante da Lei nº 6.194/74. II – Constatado que o valor da indenização não atende os critérios legais, vez que estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem ter sido adotada a tabela legal, torna-se manifesta a violação aos precedentes do STJ indicados pelo reclamante, cabendo a correção do acórdão reclamado para prever o quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). III – Reclamação conhecida e julgada procedente. (TJ/MA – RECLAMAÇÃO Nº 0808290-54.2019.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 26 de fevereiro a 5 de março de 2021) No presente caso, como dito anteriormente, houve a comprovação de debilidade permanente do antebraço e do punho esquerdo – com repercussão média e da coluna cervical com repercussão leve, ou seja, comprometimento de vários segmentos do corpo com lesões distintas, devendo ser aplicada as indenizações correspondentes a cada uma delas, somando-se ao final. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO. DPVAT. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE LESÕES DISTINTAS PROVENIENTES DO MESMO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DA QUANTIA RECEBIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL APENAS PARA ABATER DA CONDENAÇÃO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.(APELAÇÃO CÍVEL – 0800922-39.2017.8.10.0040, 2ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora Nelma Celeste Souza Silva Costa. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE QUANTO AO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE LESÕES DISTINTAS. 1. A falta de pagamento do prêmio do DPVAT pelo proprietário do veículo, ou seu recolhimento atrasado, não impede a concessão da respectiva indenização. 2. A Medida Provisória n° 451/2008, que redundou na Lei n° 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei n° 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei n° 6.194/74. 3. O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 4.É perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente. 5.Quando do mesmo acidente resultarem lesões distintas, comprometedoras de mais de um membro ou segmento orgânicos previstos na tabela de danos corporais, o cálculo da indenização dar-se-á mediante a cumulação dos percentuais indenizatórios respectivos, até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0386162019, Rel. Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 27/01/2020, DJe 03/02/2020) Destarte, seguindo a orientação constante na lei n.º 6.194/74 e das Cortes Superiores, passo ao cálculo da indenização devida: Debilidade de antebraço – a indenização cabível é de 70% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, inciso I, e tabela em anexo), ou seja, R$ 9.450,00, incidindo sobre este valor o percentual de 50%, em razão da repercussão “media” da perda (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974), resultando na quantia final de R$ 4.725,00. Debilidade de punho – a indenização cabível é de 25% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, inciso I, e tabela em anexo), ou seja, R$ 3.375,00, incidindo sobre este valor o percentual de 50%, em razão da repercussão “media” da perda (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974), resultando na quantia final de R$ 1.687, 50. Debilidade de coluna vertebral – a indenização cabível é de 25% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, inciso I, e tabela em anexo), ou seja, R$ 3.375,00, incidindo sobre este valor o percentual de 25%, em razão da repercussão “leve” da perda (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974), resultando na quantia final de R$ 843,75. Considerando as 3 lesões distintas, o quantum indenizatório devido corresponde ao valor total de R$ 7.256,25 (SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC/2015, ante a prova incontroversa do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as debilidades permanentes sofridas, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para CONDENAR SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DO SEGURO DPVAT, NO VALOR TOTAL DE R$ 7.256,25 (SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), DEVIDA À APELANTE. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o apelo. Publique-se.
Apelação Cível conhecida e improvida
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