Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES DO RÉU. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, retenção de arras e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os autores não comprovaram o inadimplemento contratual alegado, e que o réu apresentou provas suficientes do cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se os autores/apelantes comprovaram o inadimplemento contratual por parte do réu III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, constituindo regra fundamental que orienta a atividade probatória e serve como critério de julgamento para o magistrado. 4.Diante do conjunto probatório, os apelantes não se desincumbem do ônus de comprovar o inadimplemento contratual, enquanto os comprovantes autenticados apresentados pelo apelado evidenciam o pagamento integral, em valor superior ao pactuado, o que afasta a possibilidade de rescisão contratual, retenção de arras e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Cabe ao autor comprovar o inadimplemento contratual alegado, e, não demonstrado o fato constitutivo de seu direito, prevalece a validade da quitação documentalmente comprovada pelo réu". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §11 e 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TJCE - AC: 01758255920138060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022; TJCE - Apelação Cível: 00361414820118060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024; e TJCE - Apelação Cível: 02000935820228060068 Chorozinho, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.