Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO TEMA 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. 1. Na forma do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, há expressa necessidade de ser reapreciada a questão, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.140.005, sob o regime de Repercussão Geral (TEMA 916 e 551). 2. O STF, após o julgamento do RE 765.320– TEMA 916, sedimentou o entendimento de que “ Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não acarreta efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da matéria, ao julgar o RE 1066677 , em sede de Repercussão Geral (Tema 551), fixando a tese de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. Segundo esse entendimento do STF, somente teriam direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houvesse expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é o caso dos autos. 5. Com efeito, a Autora não fazia jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, divergindo o presente caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser modificada a conclusão alcançada pelo acórdão e efetivado o juízo de retratação. 6. Juízo de retratação exercido e provido para adequar o acórdão da apelação, REFORMANDO, a sentença de primeiro grau.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por modificar o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, exercendo o juízo de retratação
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.