Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por FERNANDO ANTONIO NORONHA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas. O agravante sustenta que sua renda líquida de R$ 2.000,53 é insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, considerando despesas com tratamento oncológico da filha, tratamento de saúde da esposa, mensalidades universitárias da dependente e empréstimos consignados. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de hipossuficiência, decorrente da declaração firmada pelo agravante, pode ser afastada diante de provas documentais que apontam capacidade financeira; e (ii) determinar se é possível a manutenção do parcelamento das custas processuais como forma de viabilizar o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos constantes nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). A documentação apresentada pelo agravante, como contracheque (proventos brutos de R$ 9.723,18) e declaração de imposto de renda (rendimentos tributáveis de R$ 100.724,31 no ano-calendário 2024), revela rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da própria subsistência. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e visa evitar o uso indevido da gratuidade em prejuízo ao erário. Considerando o elevado valor das custas iniciais, a manutenção do parcelamento, contudo em 10 (dez) parcelas, conforme já deferido na decisão recorrida, é medida que se impõe, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC/2015, em respeito ao princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantido o parcelamento das custas, contudo em 10 (dez) parcelas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §6º, e 99, §§2º e 3º; Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei nº 14.025/2018; Lei Estadual nº 14.806/2024; Decreto Judiciário nº 918/2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.