Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV E X, CPC/2015. PROVA SUFICIENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio de valores em conta bancária do executado. O agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia por se tratar de proventos de aposentadoria depositados em conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se os valores bloqueados na conta do agravante (R$ 8.106,11) estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV (proventos de aposentadoria) e X (depósito em poupança até 40 salários mínimos), do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os documentos apresentados, como a declaração de benefícios do INSS, o extrato bancário e a imagem do cartão, comprovam que o agravante é aposentado e que a conta bloqueada é do tipo poupança. Assim, a verba constrita ostenta presunção de natureza alimentar. 2. O valor bloqueado (R$ 8.106,11) é inferior ao teto de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC/2015, o que, por si só, configura a impenhorabilidade. 3. A jurisprudência do STJ estende a proteção a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que não configurada má-fé. 4. A manutenção da constrição representa risco à subsistência do devedor, sendo as provas apresentadas suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade em sede de exceção de pré-executividade. IV. TESES. 1. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC/2015). 2. A proteção da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos se estende a contas correntes e outras aplicações financeiras, visando à proteção do mínimo existencial, ressalvada a comprovação de abuso, má-fé ou fraude. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.193.487/DF; TJGO, AI nº 5282343-12. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5126324-16.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE : APARECIDO ROBERTO LUZO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.