Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra decisão que anulou contrato de compromisso de compra e venda firmado com a União, sob alegação de vício de publicidade no edital. O particular busca o reconhecimento da decadência do poder de autotutela da Administração e a outorga da escritura pública do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito da Administração de anular o contrato de compromisso de compra e venda decaiu, considerando o prazo legal e a ausência de má-fé do particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito da Administração de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e a Súmula 633 do STJ, que visa à estabilização das relações jurídicas. 4. No caso concreto, entre a assinatura do termo de compromisso de compra e venda (Dezembro/2000) e a decisão administrativa de anulação (Agosto/2006), transcorreram mais de cinco anos e oito meses, configurando o decurso do prazo decadencial. 5. Não há nos autos qualquer prova ou indício de má-fé da empresa apelante, sendo o vício apontado (falha na publicidade do edital) de natureza estritamente administrativa e imputável exclusivamente ao ente público. 6. A nulidade absoluta do ato não autoriza a anulação *ad aeternum*, pois o prazo decadencial de cinco anos aplica-se inclusive a atos eivados de nulidade absoluta, sob pena de colidir com a segurança jurídica e a confiança legítima do administrado. 7. O ato administrativo de anulação, ocorrido em 2006, é inválido por ter sido praticado quando já operada a decadência administrativa, tornando o contrato insindicável pela via administrativa. 8. Tendo o autor cumprido integralmente sua obrigação (pagamento do preço), a recusa da União em outorgar a escritura pública carece de amparo legal, configurando enriquecimento ilícito do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida para reconhecer a decadência do direito da União de anular o contrato, julgar procedente o pedido inicial e condenar a União à outorga da escritura pública definitiva do imóvel, invertendo os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 10. A decadência administrativa do direito de anular atos que geram efeitos favoráveis ao particular, após o prazo de cinco anos e na ausência de má-fé, prevalece sobre a nulidade absoluta do ato, em observância à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 633.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de junho de 2026.
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4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Thompson Flores
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.