Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. INDEFERIMENTO DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAVAM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou a realização de procedimento cirúrgico indicado no relatório do médico assistente, bem como a disponibilização dos materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O pleito baseia-se na necessidade de preservar a saúde do beneficiário, em situação de urgência comprovada. O magistrado de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e deferiu a tutela. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão e manutenção da tutela de urgência que impõe à operadora de plano de saúde a realização do procedimento médico e a disponibilização de materiais e equipe credenciada, considerando-se a alegada probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do beneficiário. III. Razões de decidir A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015 exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos foram evidenciados: a) probabilidade do direito, consubstanciada em relatório médico detalhado e prova documental que atesta a necessidade do procedimento; b) periculum in mora inverso, diante do risco de agravamento irreversível da saúde do agravado caso a medida não seja cumprida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a urgência na prestação de serviços médico-hospitalares contratados com operadoras de saúde, quando devidamente comprovada, impõe a concessão da medida antecipatória, em observância aos arts. 1º, III, 6º e 196 da CF/1988. As alegações da agravante atinentes ao mérito contratual devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Não se constata irregularidade ou ausência de fundamentação na decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do beneficiário de plano de saúde, é legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a realização imediata de procedimento médico prescrito e a disponibilização de materiais e equipe credenciada, sob pena de multa. 2. O perigo de dano, quando afeta a integridade física ou a vida, configura periculum in mora inverso, impondo a manutenção da decisão concessiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC/2015, art. 300.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.