Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negara seguimento a agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182 do STJ e reconhecimento de preclusão consumativa. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão do agravo interno, alegando: (i) ausência de apreciação, no julgamento colegiado, de pedido de realização de sustentação oral em sessão presencial e do pleito de redistribuição do feito por prevenção de outro membro da Turma; e (ii) equívoco na conclusão de que suas razões seriam genéricas e desprovidas de impugnação específica ao fundamento de “ausência de similitude fática”, bem como requerendo o prequestionamento de dispositivos legais. 3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido no agravo interno é omisso, contraditório, obscuro ou contém erro material, notadamente quanto à análise da prevenção do órgão julgador, da correção da distribuição, do pedido de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral em sessão presencial e da existência de impugnação específica ao fundamento de ausência de similitude fática; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento firmado sobre a ausência de impugnação específica e sobre a incidência da Súmula 182 do STJ e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. Constatou-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 7. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse do embargante, inexistindo dever de enfrentar individualmente todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões de convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Inexistem contradição, obscuridade ou erro material, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, a redação é clara e inteligível e não se verificam equívocos meramente formais; divergência quanto à interpretação jurídica ou inconformismo com o resultado não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração. 9. As questões relativas à prevenção do órgão julgador, à correção da distribuição e ao indeferimento do pedido de retirada da pauta virtual para realização de sustentação oral presencial foram apreciadas pela Relatoria em decisões específicas, reconhecendo-se a competência desta Relatoria, a regularidade da distribuição e a possibilidade de sustentação oral no julgamento virtual, ausente qualquer nulidade ou prejuízo processual. 10. O acórdão embargado analisou detidamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo que o agravo em recurso especial não atacou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os óbices, especialmente o fundamento relativo à ausência de similitude fática, caracterizando fundamentação genérica e deficiente. 11. À luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF. 12. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível, em embargos de declaração, rever esse entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. 13. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já examinados no acórdão embargado e a expressar inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstrar efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual devem ser rejeitados, não havendo falar em prequestionamento por via meramente formal. IV. Dispositivo 14. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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