Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA PELO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE REPASSAR AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Conforme art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo a legitimatio ad causam a pertinência subjetiva da ação, cuja aferição, em observância à teoria da asserção, deve ser realizada à luz das afirmações constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. II – Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao servidor a propositura de ação visando o repasse de valores que deixaram de ser revertidos à autarquia previdenciária federal, eis que nessa situação caberia à própria Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança de contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade da apelante para exigir do Município o recolhimento ao INSS de contribuições previdenciárias. III – Muito embora a apelante não ostente legitimidade para cobrança do recolhimento das contribuições previdenciárias, como acima demonstrado, em relação ao suposto dano moral, a servidora possui interesse e legitimidade para o pleito, pois titulariza a respectiva relação de direito material discutida, devendo ser analisada a pretensão autoral, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. IV – Descabe indenização por dano moral quando inexiste prova de indeferimento de benefício previdenciário pleiteado administrativamente e motivado pelo não repasse das contribuições referentes ao período trabalhado no Município demandado, mormente porque o direito ao benefício previdenciário é devido ao segurado independentemente de o empregador ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias. V – Apelo parcialmente provido.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR EM PARTE PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.