Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERRAÇO DE COBERTURA. ÁREAS DE USO COMUM INDEVIDAMENTE ALIENADAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de aluguéis, na qual foi declarada a nulidade de contrato de locação por inadimplência e determinada a desocupação do imóvel, além da condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados. 2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto impossível, em observância ao º da e art. 3 Lei n. 4.591/64 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns art. 1.331 não podem ser alienadas separadamente ou divididas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela embargante, especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área comum do condomínio e à alienação da referida área pelo próprio condomínio. 4. A embargante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil, não sendo admitidos para art. 1.022 rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pela parte, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da embargante, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não há omissão quando a decisão judicial adota entendimento adequado à solução da controvérsia, mesmo que contrário aos interesses da parte (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, REsp n. 2.076.914/SP) . 8. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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