Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA EM HONORÁRIOS NA ORIGEM EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por Banco J. Safra S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em contradição ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 15% para 17%, quando a sentença de primeiro grau não fixou honorários em desfavor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração dos honorários recursais à existência de condenação sucumbencial prévia fixada pelo juízo de origem. Sem essa base, o que se opera não é majoração, mas criação originária de ônus sucumbencial não previsto na sentença confirmada. 4 - A sentença mantida pelo acórdão embargado fixou honorários exclusivamente em desfavor da parte autora, não havendo condenação anterior imposta ao banco embargante que pudesse servir de base para a majoração recursal. 5 - Há contradição interna entre o dispositivo do acórdão — que declarou manter inalterada a sentença — e o capítulo que majorou verba sucumbencial inexistente em desfavor do embargante, configurando o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais, mantendo-se o acórdão embargado em todos os demais aspectos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.466.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2019; TJBA, ED n. 8076715-31.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 08/02/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.