Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Kaliane Pinto de Oliveira contra decisão do Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba, que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetrante alegou nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio sem mandado judicial e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, requerendo a soltura da paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio da paciente, sem mandado judicial, ocorreu sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, de modo a autorizar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia anônima, isoladamente, não autoriza o ingresso em domicílio, mas legitima a atuação policial quando corroborada por diligências preliminares aptas a evidenciar situação de flagrante delito. Os policiais receberam reiteradas denúncias sobre intensa movimentação relacionada ao tráfico de drogas, realizaram monitoramento prévio no local e constataram circunstâncias suspeitas, incluindo fuga de indivíduo ao notar a presença policial. A abordagem da paciente resultou na apreensão de duas porções de crack em sua posse, além de 53 porções de crack e 4 porções de cocaína fracionadas e acondicionadas para comercialização, elementos que reforçam a justa causa para a atuação estatal. O habeas corpus não comporta dilação probatória, razão pela qual eventual exame aprofundado sobre a dinâmica exata do ingresso domiciliar mostra-se incompatível com a via estreita do writ. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, pois a materialidade delitiva decorre do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão e dos demais elementos informativos constantes dos autos. Os indícios de autoria decorrem da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes fracionados para venda, circunstância que evidencia, em cognição sumária, dedicação à traficância. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas, revela risco concreto de reiteração delitiva e potencial lesão à ordem pública, legitimando a segregação cautelar. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do fato de a paciente responder a outros procedimentos criminais, inclusive por tráfico de drogas, além de se encontrar em liberdade condicional com monitoramento eletrônico quando da nova prisão. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou eventual primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando a denúncia anônima é corroborada por diligências preliminares que revelem fundadas razões de flagrante delito. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados para comercialização constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando elementos concretos indicam risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência ou descumprimento anterior de cautelares. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753708-38.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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