Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CESSÃO DE CRÉDITO. PRECLUSÃO. PENHORA ONLINE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou nulidade da cessão de crédito e de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante tem direito de impugnar a cessão de crédito em favor do exequente após ter sido intimado e permanecer inerte; e (ii) saber se há prova suficiente da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante foi intimado sobre a cessão de crédito e não se manifestou no momento oportuno, configurando-se a preclusão do direito de questionar a validade do ato, vedada a prática da "nulidade de algibeira".4. A alegação de que os valores penhorados seriam de natureza alimentar não foi acompanhada de prova documental suficiente que demonstrasse sua origem, cabendo ao devedor o ônus de comprovação nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Ausente a demonstração inequívoca da impenhorabilidade, legítima a decisão que manteve a constrição judicial dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O devedor que, intimado da cessão de crédito, não se manifesta no momento oportuno sofre a preclusão do direito de questionar sua validade. 2. A impenhorabilidade de valores bancários deve ser comprovada por meio de documentação idônea, sendo insuficientes alegações genéricas sobre sua natureza alimentar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt 5410782-28.2024.8.09.0072, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, AgInt 5326825-87.2023.8.09.0162, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095209-84.2025.8.09.0105 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MINEIROSAGRAVANTE: JOSÉ MÁRIO SCHREINERAGRAVADO: OSCAR SANTO BARBOZARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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