Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE PULVERIZAÇÃO DE HERBICIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso do réu, julgando improcedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por supostos danos causados por pulverização de herbicida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ou contradição, ao utilizar laudo técnico considerado inconclusivo pela parte autora; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil — notadamente o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e os supostos prejuízos da recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é fundamentada e clara, afastando a alegação de nulidade. 4. O laudo técnico judicial apenas avaliou a distância entre as propriedades, sem conclusão sobre danos, o que não compromete sua validade para análise do nexo de causalidade. 5. A parte autora não comprovou os danos alegados, apresentando documentos extemporâneos e insuficientes. 6. O recorrido demonstrou que a aplicação do herbicida foi realizada com técnicas que impedem a deriva para além de 3 km, sendo que a distância entre as propriedades é superior a 17 km. 7. As alegações do agravo interno são repetição dos fundamentos da apelação, sem impugnação específica dos argumentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de laudo técnico para aferição de distância entre propriedades é válida, ainda que não conclusivo quanto aos danos, se esse não era o objeto da perícia. 2. A ausência de prova de dano e de nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 373, I e II, 489, § 1º, e 1.021, § 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AGT 00002025520148100123/MA, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2019.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao Recurso
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