Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HIGIDEZ. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. BASE DE CÁLCULO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da higidez da Certidão de Dívida Ativa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, de acordo com o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Conforme o princípio da actio nata, tem-se como termo inicial da prescrição o momento em que o crédito se torna exigível. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que somente a partir da decisão final da Governadoria do Estado é que restou dirimida a controvérsia a ponto de se admitir a inscrição do crédito em dívida ativa. Assim, eventual discordância quanto às premissas fáticas estabelecidas na origem encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. O valor da base de cálculo do arrendamento foi fixado a partir da interpretação do Edital de Licitação, bem como das cláusulas contratuais firmadas pela partes envolvidas, de modo que eventual discordância a respeito da orientação adotada pela instância ordinária encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ademais, a controvérsia dos autos foi dirimida a partir da análise e interpretação do Regulamento de Exploração do Porto do Rio Grande, ficando evidente que a alegada violação aos dispositivos federais citados somente poderia ter ocorrido de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. 5. Tendo a instância de origem confirmado a ausência de violação ao princípio da boa-fé objetiva, modificar tal entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente seara recursal, ante o óbice da já citada Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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