Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DE LEI LOCAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal aposentada objetivando a conversão em pecúnia de cinco períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados em atividade. Sentença de procedência que condenou o Município ao pagamento da indenização correspondente a quinze meses de licença-prêmio. Recurso de apelação do Município arguindo preliminares de nulidade por julgamento antecipado, necessidade de remessa necessária, prejudicial de prescrição e, no mérito, impossibilidade de conversão por ausência de previsão legal. 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se há nulidade da sentença por julgamento antecipado sem prova da lei municipal; b) se a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório; c) se ocorreu a prescrição quinquenal dos períodos aquisitivos de licença-prêmio; d) se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado; e) se a atualização do débito deve observar a Emenda Constitucional número 113 de 2021; f) se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à autora. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e vigora o princípio do iura novit curia, aplicando-se o direito local independentemente de prova específica, salvo determinação em contrário do magistrado. Ademais, o Município transcreveu a legislação local em seu recurso, suprindo qualquer dúvida. 4. A remessa necessária é dispensada quando o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a cem salários-mínimos para Municípios de pequeno porte, situação evidenciada no caso, em que a condenação equivale a quinze meses de remuneração de servidora aposentada, com valor da causa de dois mil reais. 5. O termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança de indenização por licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria, momento em que nasce a pretensão indenizatória pela impossibilidade de fruição em espécie. Ação proposta poucos meses após a inativação, afastando a prescrição. 6. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria é assegurada ao servidor inativo, independentemente de previsão legal local expressa ou de prévio requerimento administrativo, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e na responsabilidade civil do Estado. 7. Os consectários legais devem observar o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional número 113 de 2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de nove de dezembro de 2021, adequação que se faz de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 8. A gratuidade de justiça deferida na origem deve ser mantida, pois o erro material na fundamentação das contrarrazões não elide a presunção de hipossuficiência econômica da servidora aposentada. 9. Apelação cível conhecida e não provida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.