Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária decorrente de multa administrativa, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-administrador da pessoa jurídica executada. A decisão agravada considerou necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou de atuação dolosa ou culposa dos administradores. 2. O agravante sustenta que as tentativas de localização da empresa executada em seu endereço foram infrutíferas. Afirma que essa circunstância caracteriza dissolução irregular. Informa, ainda, que os registros da JUCEMG identificam o sócio responsável pela administração da sociedade. Requer o redirecionamento da execução ao sócio-administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária, decorrente de multa administrativa aplicada pelo INMETRO, ao sócio-administrador responsável pela gestão da sociedade à época da dissolução, independentemente da demonstração de atuação dolosa ou culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 135, III, do CTN não se aplica ao caso, em razão da natureza não tributária do crédito executado. Essa circunstância, contudo, não impede o redirecionamento da execução fiscal quando configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária. A ausência de comunicação da alteração do endereço ou do encerramento das atividades caracteriza infração à lei. Para esse fundamento de redirecionamento, é desnecessária a demonstração de dolo do administrador. 6. A Súmula 435 do STJ estabelece a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Essa situação legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 7. No caso concreto, as tentativas de localização da pessoa jurídica executada em seu endereço foram infrutíferas. Os registros da JUCEMG indicados pelo INMETRO identificam o sócio responsável pela administração da sociedade. Esses elementos caracterizam a dissolução irregular e autorizam o redirecionamento da execução, conforme a orientação do STJ. 8. A decisão agravada deve ser reformada porque condicionou o redirecionamento à comprovação de atuação dolosa ou culposa do administrador. O precedente repetitivo do STJ não exige esse requisito quando o redirecionamento está fundado na dissolução irregular. 9. O redirecionamento deve recair sobre o sócio-administrador responsável pela gestão da sociedade à época da dissolução irregular, conforme os registros societários constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador responsável pela empresa executada à época da dissolução irregular, com o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária ao sócio-administrador responsável pela gestão da sociedade à época da dissolução irregular. 2. O redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária fundado na dissolução irregular independe da demonstração de dolo ou culpa do administrador. 3. A ausência de funcionamento da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, caracteriza presunção de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador responsável pela empresa executada à época da dissolução irregular, com o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.