Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTOS. CAUÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de pagamentos mensais, referentes à participação em distribuição de lucros, e a aceitação de caução ofertada. A decisão agravada, ao invés disso, majorou a multa diária anteriormente fixada, sob o fundamento de que a pretensão implicaria análise de mérito e a caução seria inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando ao imediato restabelecimento de pagamentos mensais provenientes de participação societária; e (ii) saber se a caução ofertada, consistente em cotas de empreendimento, é adequada para fins de garantia do juízo, em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar em matérias de mérito não apreciadas pelo juízo de origem. 3.2. A concessão de tutela provisória de urgência exige a simultânea demonstração da probabilidade do direito. 3.3. No caso, a probabilidade do direito não é evidente, haja vista a complexidade das questões fáticas e contratuais, tais como a legitimidade das retenções, a apuração de débitos e a definição de percentuais societários, que demandam dilação probatória. 3.4. A caução ofertada, consistente em cotas do próprio empreendimento, foi corretamente considerada inadequada, pois a avaliação de sua idoneidade, liquidez e disponibilidade insere-se no próprio mérito da disputa patrimonial. 3.5. O perigo de dano financeiro, por si só, não autoriza a concessão de medida liminar quando ausente a fumaça do bom direito, sendo que eventuais prejuízos de cunho financeiro podem ser resolvidos em perdas e danos ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido Tese de julgamento: 1. Questões de alta complexidade fática e contratual, que demandam dilação probatória, são incompatíveis com o juízo sumário exigido para a concessão de tutela de urgência. 2. A adequação de uma caução, especialmente quando sua liquidez e disponibilidade se confundem com o mérito da controvérsia, não pode ser presumida para fins de antecipação dos efeitos da tutela. 3. O risco de dano patrimonial, por si só, não justifica a tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito, uma vez que eventuais prejuízos podem ser reparados em perdas e danos ao final do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537; CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 537, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5638736-98.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5117123-79.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Ruiter Peixoto de Morais Agravado: Sommar Empreendimentos Imobiliários Ltda Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.