Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACESSO AO SISTEMA INFOJUD. SIGILO FISCAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. SISBAJUD JÁ DEFERIDO. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto por Bahia Marina S/A. contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de acesso ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda da executada Fernanda Chaves Neves, ao mesmo tempo em que deferiu nova pesquisa via SISBAJUD. 2 - Os fatos. A execução tramita desde 2008, em razão de inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação de vaga em seco no empreendimento Bahia Marina, tendo sido estendida, por desconsideração da personalidade jurídica, a Eduardo José da Silva Neves e Fernanda Chaves Neves. Ao longo de mais de dezessete anos, foram realizadas inúmeras diligências infrutíferas para localização de patrimônio penhorável, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, penhora de embarcação, bloqueio de quotas societárias, penhora de imóvel reconhecido como bem de família e pesquisa via INFOJUD realizada em 2015. A agravante sustenta que informações obtidas via SERPJUD e PREVJUD revelam que a executada auferia rendimentos mensais superiores a R$ 11.000,00 até maio de 2025 e adquiriu e alienou imóvel entre 2018 e 2019, configurando indício de ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se, diante do histórico de diligências frustradas e dos indícios apresentados pela agravante, é cabível o acesso ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda da executada, ou se o SISBAJUD já deferido constitui instrumento adequado e proporcional para a finalidade perseguida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O sigilo fiscal, derivado da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (CF/1988, art. 5º, X e XII), não é absoluto, mas sua relativização exige fundamento concreto revelador da necessidade da medida, não bastando o mero interesse patrimonial do exequente. O STJ pacificou o entendimento de que o acesso judicial a declarações de imposto de renda via INFOJUD tem caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada a insuficiência dos demais mecanismos disponíveis e presentes indícios concretos de ocultação patrimonial ou prática de ilícitos financeiros. 5 - A circunstância de a executada ter auferido rendimentos e alienado imóvel entre 2018 e 2019 não configura, por si só, indício concreto de ocultação patrimonial apto a autorizar medida de tamanha invasividade. O SISBAJUD, já deferido pela decisão agravada, é o instrumento adequado e proporcional para verificar a existência de ativos financeiros em nome da executada, não se justificando o acesso às declarações de imposto de renda — documento de natureza mais abrangente e sensível — enquanto essa pesquisa não se revelar insuficiente. 6 - A aquisição e alienação de imóvel entre 2018 e 2019 constituem fato pretérito consumado. A eventual natureza fraudulenta da alienação dependeria de medida processual própria, não suprível pelo mero acesso ao INFOJUD nos autos da execução. Conferir ao INFOJUD caráter rotineiro esvaziaria a proteção constitucional subjacente ao sigilo fiscal. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.