Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM FACE DE TERCEIRA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSOLIDADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por terceira depositária, para reformar decisão interlocutória de primeiro grau e afastar multa cominatória no valor de R$ 4.560.000,00, aplicada em razão do alegado descumprimento de ordem de entrega de 10.000 sacas de soja remanescentes. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à existência de três intimações pessoais anteriores que, em seu entendimento, supririam a exigência da Súmula nº 410/STJ; (ii) ao comparecimento espontâneo da embargada nos autos, que demonstraria ciência inequívoca da obrigação; e (iii) à conduta processual da embargada, reputada atentatória à dignidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto às intimações pessoais realizadas em momentos processuais anteriores e se tais atos seriam suficientes para autorizar a cobrança das astreintes relativas à entrega das 10.000 sacas de soja remanescentes; (ii) saber se o comparecimento espontâneo da terceira depositária nos autos supre a intimação pessoal específica exigida para a incidência da multa cominatória; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada prática de ato atentatório à dignidade da justiça; e (iv) saber se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e do enunciado sumular invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para revisão do julgamento, reexame de provas ou substituição do entendimento adotado pelo órgão colegiado por outro mais favorável à parte. 4. Não há omissão quanto às intimações pessoais anteriores. O acórdão embargado examinou a cronologia dos atos processuais e concluiu que, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento que consolidou definitivamente a obrigação de entrega das 10.000 sacas de soja, ocorrido em 24/02/2025, não houve intimação formal e específica da terceira depositária para o cumprimento dessa obrigação antes da efetivação do sequestro judicial. 5. As intimações indicadas pela embargante estavam relacionadas a atos de constrição e a controvérsias anteriores envolvendo quantidades distintas de soja (inicialmente 53.750,60 sacas e, posteriormente, 13.566,67 sacas) e não substituem a intimação pessoal específica relativa à obrigação definitiva de entrega das 10.000 sacas remanescentes definida posteriormente. A pretensão de atribuir eficácia diversa a esses atos processuais demanda nova valoração do conjunto fático-probatório e traduz tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites dos embargos declaratórios. 6. A alegação de que o comparecimento espontâneo da embargada supriria a intimação pessoal constitui fundamento jurídico não deduzido nas contrarrazões ao agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal em sede de embargos de declaração. Ainda que superado esse óbice, o comparecimento aos autos e a apresentação de defesas relacionadas a obrigações anteriores evidenciam ciência da existência da demanda e das constrições então discutidas, mas não substituem a intimação pessoal específica para cumprimento da obrigação autônoma e posteriormente consolidada de entrega das 10.000 sacas de soja, exigida para a incidência das astreintes conforme a Súmula nº 410 do STJ. 7. Também inexiste omissão quanto à alegada conduta atentatória à dignidade da justiça. O acórdão embargado examinou expressamente o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça e o rejeitou, ao fundamento de que a interposição do agravo representou exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, sendo o próprio provimento parcial do recurso indicativo da legitimidade e pertinência da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. As intimações pessoais referentes a atos de constrição ou a obrigações anteriores e distintas não suprem a necessidade de intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação posteriormente consolidada, requisito indispensável à exigibilidade das astreintes. 2. O comparecimento espontâneo da parte aos autos e a ciência genérica da existência da demanda não substituem a intimação pessoal específica exigida para a incidência de multa cominatória relativa a obrigação determinada, sem prejuízo de caracterizar inovação recursal a tese jurídica apresentada somente em embargos de declaração. 3. Não há omissão quando a questão relativa à litigância de má-fé ou ao ato atentatório à dignidade da justiça foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV; 85, § 11; 239, § 1º; 537, § 1º; 1.022, I e II; e 1.025. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 410; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.686.182/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19.08.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; TJPR, Embargos de Declaração nº 0003403-32.2015.8.16.0033, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.456922-1/002, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 06.08.2026; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0261.14.011817-3/004, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.08.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.940.597/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão recorrido
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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