Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Amambai, a qual julgara procedente a Ação de Cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) relativos a serviços prestados em empreitada verbal de construção civil. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto a suposta confissão do autor de que fora contratado por terceira pessoa, contradição na valoração do depoimento testemunhal e omissão no tocante à distribuição do ônus da prova e à ausência de perícia técnica referente à metragem da obra. Pleiteia o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para reformar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar o acervo probatório atinente à celebração do contrato verbal de empreitada e à responsabilidade do réu pelo adimplemento da obrigação; e (ii) saber se se afiguram presentes os requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para a concessão de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinando-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento ou corrigir erro material presente na decisão judicial. 4) A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é tão somente a de natureza interna, compreendida como a incoerência lógica manifestada entre as proposições da própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado, não se prestando o recurso para tutelar suposta contrariedade entre a fundamentação do acórdão e os elementos de prova constantes dos autos ou a interpretação sustentada pela parte. 5) Inexiste a alegada omissão quanto ao depoimento do autor e à tese de contratação por terceira pessoa, haja vista que o acórdão embargado analisou de forma exauriente o quadro probatório, fundamentando a validade do contrato verbal de empreitada (arts. 104, 107 e 610 do Código Civil) e reconhecendo que a atuação ostensiva e a participação financeira do réu na compra de materiais e no acompanhamento da obra caracterizaram a relação jurídica mantida com o demandante, reputando irrelevante o fato de a construção destinar-se ao uso de pessoa com quem o réu mantinha vínculo familiar. 6) Da mesma forma, não se verifica contradição na apreciação do depoimento de testemunha, haja vista que a fundamentação do acórdão utilizou esse depoimento como elemento de corroboração contextual acerca da presença e ingerência do réu no local dos serviços, valorado harmonicamente com os demais documentos e notas fiscais acostados aos autos. 7) Descabe suscitar omissão sobre a necessidade de prova pericial para aferir a metragem da obra ou a razoabilidade do preço cobrado, na medida em que a decisão colegiada assentou a suficiência das provas produzidas pelo autor e a preclusão sobre a matéria fática ante a ausência de impugnação específica do réu oportuno tempore no tocante aos valores indicados na inicial. 8) Constata-se que o embargante busca utilizar a via declaratória para externar seu mero inconformismo com a solução conferida à lide e provocar a reanálise do mérito e das provas do processo, finalidade absolutamente incompatível com a natureza estrita do recurso de Embargos de Declaração. 9) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou teses indicados pelas partes, tampouco a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais por elas invocados, bastando que externe fundamentação clara, congruente e suficiente para a perfeita resolução da controvérsia submetida à sua apreciação. IV. DISPOSITIVO 10) Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 489, § 1º, e 1.022; Código Civil, arts. 104, 107, 186, 594, 610 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.132.279/SP, julgado em 9/12/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.992.852, DJEN de 28/08/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.633.753/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 20/02/2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1413167-55.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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