Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO COM SELO DE AUTENTICAÇÃO FALSIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por uso de documento contendo selo de autenticação falsificado (CP, art. 296, § 1º, II), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. A denúncia descreve que o apelante fez uso de procuração com selo de reconhecimento de firma falso no DETRAN/GO para retirar um veículo. A defesa do apelante sustentou a absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas. O Ministério Público em contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer manifestaram-se pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar o dolo do apelante na utilização de documento com selo de autenticação falsificado, ou se há insuficiência probatória que justifique a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime foi comprovada pela procuração e pela declaração do cartório acerca da falsidade do selo de autenticação. A autoria do uso do documento foi confirmada pelos depoimentos e pelo interrogatório do apelante. 4. A controvérsia reside na comprovação do dolo, elemento subjetivo essencial para a configuração do tipo penal. 5. A versão do apelante de desconhecimento da falsidade do selo é corroborada pelo depoimento de policial, que afirmou não ter percebido a falsidade de imediato e que o apelante alegou ignorar a adulteração. 6. O depoimento de uma ex-escrevente de cartório reforça a dificuldade de identificar falsificações bem elaboradas, mesmo por profissionais, o que torna plausível a alegação de desconhecimento por parte de um cidadão leigo. 7. Diante da dúvida razoável sobre a ciência da falsidade pelo réu, o princípio do ‘in dubio pro reo’ deve prevalecer, pois o direito penal não admite condenações baseadas em presunções ou responsabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. Teses de julgamento: “1. A absolvição é medida de rigor quando a prova judicializada é insuficiente para demonstrar o dolo direto na conduta de uso de documento com selo de autenticação falsificado. 2. O princípio do ‘in dubio pro reo’ impõe a absolvição quando há dúvida razoável sobre a ciência da falsidade pelo réu, não se admitindo responsabilidade objetiva no direito penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 296, § 1º, II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.