Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DO CPC. ART. 1.022 ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CDA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA ISS SOBRE SÚMULA 7/STJ. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA TAXATIVA COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENQUADRAMENTO FÁTICO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO SÚMULA 7/STJ. BACEN) NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente, não havendo omissões. “A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em DJe . “Não configura ofensa 7/10/2024, 9/10/2024) ao do o fato de o Tribunal de origem, embora sem art. 1.022 CPC/2015 examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no relator AREsp n. 2.448.701/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em DJe . “O 19/8/2024, 2/9/2024) órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão” (AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, REsp n. 2.018.125/SC, julgado em 10/9/2024, DJe . 12/9/2024) 2. A revisão dos requisitos formais da CDA e da base de cálculo demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial ( . Precedente: “Modificar o entendimento do acórdão Súmula n. 7/STJ) recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial ( ” (AgInt no relator Súmula 7/STJ) AREsp n. 1.687.903/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe . 22/11/2024) 3. A Corte local assentou que “é possível a incidência de ISS sobre serviços bancários que não estejam incluídos no anexo da Lei Complementar n. 116/2003, quando, pela sua natureza, constituam um serviço congênere a algum dos serviços constantes no rol da respectiva lista” (fl. 1307). O exame da compatibilidade e do enquadramento dos serviços na Lista é matéria fática, própria das instâncias ordinárias; a sua revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira AREsp n. 1.979.658/RJ, Turma, julgado em DJe . 4/4/2022, 12/4/2022) 4. A fundamentação utilizada na origem também se apoiou na Resolução n. 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, a qual não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do da Constituição art. 105, inciso III, Federal, não sendo apreciável em recurso especial (EDcl no AgInt nos EDcl no relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.932.247/RS, julgado em DJe AgInt no relator 12/12/2023, 24/1/2024; REsp n. 2.046.250/PR, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe . 23/11/2023) 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento pela alínea prejudica a análise da divergência sobre o mesmo tema (AgInt no a relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 2.370.268/SP, julgado em DJe AgInt no 11/12/2023, 19/12/2023; REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe . 14/12/2023) 6. Agravo interno desprovido.
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O STJ AREsp 2.707.265 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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