Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença proposto por Armazém Mateus S.A. A agravante alegou nulidade da citação, nulidade da intimação na fase de cumprimento, impenhorabilidade dos valores bloqueados, excesso de execução e pleiteou gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade na citação da agravante; (ii) saber se houve nulidade na intimação da fase de cumprimento de sentença; (iii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verbas de natureza alimentar; (iv) saber se houve excesso de execução; (v) saber se é possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da citação foi afastada por constar assinatura da representante legal no aviso de recebimento. 4. A ausência de intimação pessoal não configura nulidade, dado que a parte possui procurador e não houve mudança de endereço. 5. A impenhorabilidade dos valores não restou comprovada por ausência de extratos bancários ou prova pré-constituída. 6. Não houve demonstração de excesso de execução, pois não foram apresentados cálculos ou planilhas. 7. A pessoa jurídica agravante não comprovou insuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade da citação deve ser rejeitada quando comprovado o recebimento por representante legal. 2. Não há nulidade na intimação da fase de cumprimento de sentença quando realizada no mesmo endereço da citação válida e com advogado constituído. 3. A impenhorabilidade de valores deve ser comprovada mediante prova pré-constituída. 4. Alegação de excesso de execução exige planilha de cálculo ou documento equivalente. 5. Pessoa jurídica deve demonstrar incapacidade financeira para concessão da gratuidade de justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 274, p.u., 525, §§ 4º e 5º, e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.