Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS DA AGRAVANTE REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. PEDIDO SEM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DA AGRAVADA REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, em razão da preclusão temporal, consumativa e pro judicato sobre as matérias impugnadas. II. Questão em discussão: 2. Aferir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não examinar individualmente cada argumento da parte acerca da natureza recorrível do ato que atualizou a penhora, da prescrição intercorrente, da proporcionalidade da constrição, de fatos supervenientes e do pedido de revogação da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir: 3. A omissão que autoriza embargos de declaração é a relacionada a ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão enfrentou adequadamente as questões postas, assentando que a decisão de 06/11/2025 configurou mero desdobramento e ratificação da decisão anterior, e que o pedido de reconsideração não reabre prazo recursal. 5. A prescrição intercorrente foi afastada por arrastamento lógico da validade da citação e da regularidade dos atos executivos, não havendo inércia da exequente. 6. O não conhecimento do recurso por intempestividade torna despiciendo o enfrentamento das demais questões de mérito. 7. A ausência de apreciação expressa de pedido que não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento não caracteriza omissão relevante. 8. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do convencimento judicial ou à nova valoração de provas quando os fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da lide. IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão enfrentou de forma adequada as questões postas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. A ausência de apreciação expressa de requerimento que não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento não caracteriza omissão relevante capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.