Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS VINCULADAS A FIRMAS INDIVIDUAIS E A CPF DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA OU DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 11.119,74. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários-mínimos, alegam afronta ao mínimo existencial e ao princípio da menor onerosidade, e requerem o levantamento da constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em contas vinculadas a firmas individuais e a CPF de pessoa física estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação adicional; e (ii) estabelecer se a manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade ao executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, e sua extensão a outras modalidades de depósito ou aplicação financeira exige comprovação de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor e de sua família.4. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mediante prova da natureza jurídica protegida do numerário.5. Os relatórios de detalhamento das ordens judiciais não identificam nenhum dos valores constritos como proveniente de caderneta de poupança; ao contrário, os bloqueios retornaram sob códigos que indicam, ora insuficiência de saldo sem especificação de modalidade, ora atingimento de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.6. A maior parte dos valores constritos recaiu sobre contas vinculadas a CNPJs de firmas individuais, destinadas à movimentação ordinária da atividade econômica, circunstância incompatível com a caracterização automática de reserva patrimonial protegida.7. Os agravantes não comprovam que os valores estavam depositados em caderneta de poupança nem demonstram a existência de reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial.8. A própria alegação de que os valores se destinavam a capital de giro, combustível e manutenção de veículo evidencia finalidade operacional dos recursos, incompatível com a proteção excepcional prevista no art. 833, X, do CPC.9. A exigência de comprovação documental não se refere à demonstração de despesas cotidianas, mas à prova da natureza protegida dos valores bloqueados, o que não ocorreu.10. A circunstância de o valor bloqueado ser reduzido em comparação ao débito exequendo não constitui fundamento legal para reconhecimento da impenhorabilidade.11. O princípio da menor onerosidade não afasta a constrição quando o executado deixa de indicar meio executivo alternativo mais eficaz e menos gravoso, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO12. Recurso desprovido.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, caput e parágrafo único, 833, X, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, REPDJeN 11.02.2026, DJeN 18.12.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0006604-48.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 10.06.2026.
Recurso desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
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