Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação que buscava a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença extinto pela novação do crédito em processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a condenação do credor aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, apesar da extinção da execução individual decorrente da submissão do crédito à recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão enfrentou de forma clara a questão, concluindo pela correta aplicação do princípio da causalidade (CPC/2015, art. 85, §10). 3. A ação de cobrança foi legitimamente ajuizada antes do deferimento da recuperação judicial, e a extinção da fase executiva decorreu de fato superveniente (novação), não de uma atuação processual indevida do credor que justificasse sua condenação em honorários. 4. Não há contradição interna no julgado, visto que o reconhecimento da novação e a consequente extinção da execução individual coexistem harmonicamente com a isenção de honorários ao credor, porquanto a responsabilidade sucumbencial foi atribuída a quem deu causa à demanda judicial, ou seja, ao devedor inadimplente. 5. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). IV. TESES. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que a parte almejava. 2. A extinção do cumprimento de sentença por fato superveniente, como a novação da dívida em recuperação judicial, não impõe, por si só, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, quando a demanda foi ajuizada legitimamente, em observância ao princípio da causalidade. 3. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §10, 489, §1º, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ; TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5309851-48.2020.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS EMBARGANTES : HENRIQUE LOPES BAHIA EVANGELISTA e OUTRA EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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