Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA, NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DEVIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, julgou procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é viável a condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência.III. Razões de decidir3. A parte apelante apresentou voluntariamente os documentos requeridos antes da sentença, o que não configura resistência à exibição dos documentos, devendo ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais.4. Cabe à parte autora, interessada na apresentação dos documentos, o pagamento das custas processuais, observada eventual concessão da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível provida para afastar a condenação sucumbencial em relação à parte requerida. Tese de julgamento: “Em ações de produção antecipada de provas, a apresentação dos documentos antes da sentença desconfigura a resistência da parte requerida e impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Apelação cível provida para afastar a condenação sucumbencial em relação à parte requerida.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.