Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. LIVRE PACTUAÇÃO. LICITUDE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a seguro prestamista, repetição do indébito e indenização por dano moral, em ação que questionava a prática de venda casada na contratação do seguro vinculado a operação de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prática de venda casada na contratação de seguro prestamista associado a contrato de empréstimo consignado, com violação ao inciso I do art. 39 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Tema 972/STJ fixou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada.3.2. No caso concreto, a contratação do seguro prestamista ocorreu em instrumento apartado, assinado pela parte contratante, a rogo, e por duas testemunhas, com informações claras e destacadas, demonstrando ciência e anuência da consumidora.3.3. A pactuação voluntária afasta a configuração de venda casada, não havendo ilicitude na cobrança do prêmio.3.4. A improcedência do pedido principal prejudica as pretensões acessórias de restituição do indébito e indenização por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com ciência e anuência do consumidor, não configura venda casada, afastando a abusividade prevista no art. 39, I, do CDC. 2. A improcedência do pedido principal afasta, por consequência, as pretensões acessórias de restituição do indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, I; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972, REsp nº 1.639.320/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018; TJGO, AC nº 5050396-13.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe 25/03/2022; TJGO, AC nº 5452931-71.2022.8.09.0181, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 20/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5404416-59.2024.8.09.0011Comarca de Aparecida de GoiâniaApelante: Maria Delma de AlmeidaApelada: Banco BMG S.A.Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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