Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, com a respectiva conversão pelo fator 1,4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária (não acidentária), quando precedidos de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 4. A tese firmada pelo tribunal superior não condiciona o reconhecimento da especialidade à natureza acidentária do benefício por incapacidade, tampouco exige a demonstração de nexo causal entre a incapacidade e o agente nocivo. 5. No caso concreto, restou comprovado que o autor exercia atividade especial imediatamente antes do início do primeiro benefício por incapacidade, mantendo o vínculo empregatício durante os afastamentos subsequentes e contínuos. 6. O afastamento involuntário do trabalho por motivo de saúde não pode prejudicar o segurado que já desempenhava suas funções sob condições nocivas, inexistindo violação ao caráter contributivo ou proibição de contagem de tempo fictício. 7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de afastamento, é devida a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS
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Gabinete de Alexandre Pereira Dutra
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.