Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O caso gira em torno da controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. De início, cumpre esclarecer que a relação firmada entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora/apelada inserida no conceito de consumidor, e a requerida/apelante, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da Lei. Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que o referido diploma é aplicável à situação. 3. Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária e a parte autoral, que prevê também a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC. 4. Verifica-se que os documentos trazidos pela autor, ora apelado, são suficientes para comprovar a existência de danos materiais e morais, uma vez que demonstram que a residência da autora foi invadida por esgoto (fls. 18/21) e comprovam a tentativa de atendimento realizada junto à reclamada, objetivando solucionar o problema na via administrativa, conforme termo de solicitação de serviços de fl. 17. 5. Observadas as condições insalubres em que o local onde reside o apelante ficou, com riscos de malefícios a sua saúde e de seus familiares, já resta caracterizado o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.