Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RÉPLICA COM PEDIDO FINAL, QUE SANOU A PREVISÃO DO ART. 303, § 1O, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO VISA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO OU A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. 2. NÃO OBSTANTE NÃO TENHA SIDO OBSERVADO PELO JUÍZO O ART. 303, §1°, I, CPC, O AUTOR FEZ O REQUERIMENTO FINAL EM RÉPLICA. 3. NO ENTANTO, FAZ-SE NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE, TENDO SIDO REALIZADO NOVO PEDIDO EM RÉPLICA, NÃO HOUVE A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de tutela provisória antecipáda em caráter antecedente. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a nulidade da sentença, retornando os autos para que o juízo a quo prossiga o feito, oportunizando o contraditório ao Réu. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.
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