Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM COLÉGIO MILITAR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Diretor do Colégio da Polícia Militar do Ceará. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em examinar se há ou não litispendência entre o presente Mandado de Segurança impetrado em face do Diretor do Colégio da Polícia Militar do Ceará, e o Mandado de Segurança anteriormente ajuizado, de nº 3001871-32.2024.8.06.0001, impetrado contra o Diretor do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Ceará - Escritora Rachel de Queiroz. III. Razões de Decidir 3.1. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, exige a presença simultânea da tríplice identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, não bastando semelhança fática. 3.2. No caso, as ações possuem partes impetrantes idênticas, mas se voltam contra autoridades distintas: Diretor do Colégio da Polícia Militar do Ceará e Diretor do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Ceará. 3.3. Além disso, cada demanda decorre de processo seletivo autônomo e específico para cada colégio, com inscrições próprias e recursos administrativos individualizados, revelando causas de pedir distintas. 3.4. A ausência de tríplice identidade neste caso, portanto, impõe a desconstituição da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; CPC, art. 337, §§ 1º e 2º, e art. 485, V; Lei nº 12.527/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.390.036/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2017, DJe 14.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.271.147/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; TJ-CE, Apelação Cível 0014077-63.2019.8.06.0112, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 01.03.2023; TJ-CE, Apelação Cível 0008779-54.2015.8.06.0137, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 03.04.2024; TJ-CE, AC 0052310-46.2021.8.06.0117, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 15.06.2022. ACÓRDÃO:
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar de litispendência e, no mérito, negar-lhe provimento
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