Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SERP-JUD. FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pesquisa patrimonial pelo sistema SERP-JUD, após o insucesso das consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a pesquisa patrimonial pelo SERP-JUD quando esgotadas as diligências ordinárias e o acesso à ferramenta depende de autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da efetividade da execução autoriza a adoção de medidas necessárias à satisfação do crédito, em cooperação com os sujeitos processuais. 4. O SERP-JUD constitui ferramenta de uso restrito do Poder Judiciário e da Administração Pública, de modo que seu acesso não se equipara à obtenção direta de certidões públicas pela parte. 5. O esgotamento das consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD demonstra a subsidiariedade e a razoabilidade da pesquisa pelo SERP-JUD. 6. A consulta patrimonial não implica constrição imediata de bens, limitando-se à identificação de patrimônio eventualmente penhorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a utilização do SERP-JUD para pesquisa patrimonial em execução quando o acesso à ferramenta depende de autorização judicial. 2. O esgotamento das diligências ordinárias justifica a utilização complementar do SERP-JUD para conferir efetividade à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 139, II e IV, e 797; Lei nº 14.382/2022; Provimento CNJ nº 139/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.226.101/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 22.05.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5630081-35.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: RIO MIX CONCRETO LTDA AGRAVADA: SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 14 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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