Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CRÉDITO EM CONTA. ASSINATURA ELETRÔNICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que deu provimento à apelação do banco, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à irrelevância do crédito em conta diante da imediata transferência dos valores via PIX, ao ônus probatório da instituição financeira e à validade da assinatura eletrônica, requerendo efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a imediata transferência do valor do empréstimo via PIX impediria a convalidação do negócio jurídico; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do ônus probatório da instituição financeira acerca da regularidade da contratação digital; e (iii) determinar se o acórdão deixou de fundamentar adequadamente a validade da assinatura eletrônica impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão enfrentou, ainda que de forma implícita, a alegação relativa à transferência posterior dos valores via PIX, ao reconhecer a validade do contrato diante da comprovação da contratação e do crédito do valor na conta de titularidade do consumidor, sendo irrelevante, para a formação do negócio jurídico, a posterior movimentação dos recursos. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia ao apresentar o contrato eletrônico e o comprovante de transferência dos valores, sendo a suficiência dessas provas matéria já apreciada no julgamento de mérito. O acórdão examinou a validade da assinatura eletrônica ao reconhecer que a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova técnica ou de indícios concretos de fraude, não afasta a eficácia do contrato eletrônico quando demonstrada a assinatura digital e o crédito do valor na conta do consumidor. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O pedido de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, incidindo a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A comprovação da contratação eletrônica e do crédito do valor na conta do consumidor é suficiente para demonstrar, em princípio, a regularidade do negócio jurídico, sendo irrelevante a posterior movimentação dos recursos para a validade da contratação. A apresentação do contrato eletrônico e do comprovante de crédito satisfaz o ônus probatório da instituição financeira quando não há prova técnica ou indícios concretos de fraude capazes de infirmar a contratação. A mera discordância da parte com a valoração das provas não caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, dispensando manifestação expressa do tribunal sobre todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 26 do TJPI; TJPI, AC nº 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.