Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PCCS. DIFERENÇA DE ADIANTAMENTO. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR A OFENSA À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença relativos às diferenças do adiantamento do PCCS ao substituídos pelo sindicato, acolheu, em parte, a impugnação para afastar a incidência dos juros de mora sobre o valor da contribuição para o PSS. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para limitar a base de cálculo do adiantamento do PCCS ao vencimento básico e permitir a compensação dos valores recebidos posteriormente ao trânsito em julgado da sentença. Esta Corte não conheceu do recurso especial no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A Corte de origem manifestou nestes termos (fl. 222): "[...] Por essas particularidades (não se tratando de execução individual referente ao percentual de 28,86%, mas de execução de título formado em ação coletiva de diferenças de PCCS, para a qual se tem admitido a amenização dos efeitos preclusivos da coisa julgada), não se está negando aplicação à tese jurídica fixada pelo STJ, no REsp 1.235.513/AL, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia. A não determinação de compensação resultará em enriquecimento injustificado da parte exequente, em razão de bis in idem , em prejuízo dos cofres públicos, sublinhando-se que, ao ajuizar a demanda, a parte autora não pretendia perceber duas vezes pelo mesmo fundamento, mas receber o que não lhe fora pago. Logo, o pagamento a ser realizado na execução deve compreender apenas os valores que, efetivamente, não foram recebidos pelos demandantes, sob pena, inclusive, de configuração de transbordamento, em relação ao que foi pedido na fase de conhecimento. [...]" V - Na hipótese dos autos, o decisum foi bastante claro no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Ademais, ficou evidenciada a inviabilidade do confronto interpretativo, mormente porque a parte recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixou de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. VII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa