Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CAPILAR. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE NOMENCLATURA DE "ESCOVA PROGRESSIVA" PARA "GLOSS ALINHADOR". VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CARACTERIZADO PELO DESGASTE NA SOLUÇÃO DIRETA DO IMPASSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização ajuizada por consumidora que adquiriu produto denominado “Shield - Escova Progressiva Plancton - Gloss 1L”, alegando que, após o uso, constatou que o item não possuía a finalidade alisante anunciada, tendo a fornecedora posteriormente alterado sua nomenclatura para “Gloss Alinhador de fios”. A autora pleiteou restituição do valor pago e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração posterior da nomenclatura do produto configura violação ao dever de informação e propaganda enganosa; e (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço enseja restituição do valor pago e indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. A nota fiscal juntada aos autos comprova que o produto foi ofertado e comercializado sob a nomenclatura “Escova Progressiva”, expressão apta a criar legítima expectativa de efeito alisante na consumidora. A alteração posterior da descrição comercial do produto para “Gloss Alinhador de fios” evidencia modificação substancial da oferta originalmente apresentada ao consumidor. A alteração unilateral das informações publicitárias sem esclarecimento prévio caracteriza propaganda enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos das regras consumeristas relativas à oferta. A falha no dever de informação autoriza a restituição simples do valor pago pelo produto, diante da frustração da legítima expectativa criada pela publicidade. A necessidade de a consumidora despender tempo útil tentando solucionar administrativamente o problema caracteriza desvio produtivo do consumidor e extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral decorre da violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, bem como do desgaste suportado pela consumidora na tentativa frustrada de resolução extrajudicial do conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comercialização de produto com nomenclatura apta a induzir o consumidor a erro, seguida de alteração posterior da descrição comercial, configura violação ao dever de informação e propaganda enganosa. A publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra a relação contratual de consumo. A frustração da legítima expectativa do consumidor decorrente de propaganda enganosa autoriza a restituição do valor pago. O tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar falha na prestação do serviço caracteriza desvio produtivo indenizável a título de dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801389-96.2025.8.18.0013 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 24/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Júlio César Menezes Garcez
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.