Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8025763-34.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Raphael Burleigh De Medeiros (OAB:SP257968-A) Apelado: Alvaro Celso Trabuco De Lacerda Advogado: Helaine Carvalho Trabuco Lacerda (OAB:BA65251-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025763-34.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS APELADO: ALVARO CELSO TRABUCO DE LACERDA Advogado(s):HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VENDA DE SMARTPHONE SEM FORNECIMENTO DO ADAPTADOR DE TOMADA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. VENDA CASADA INDIRETA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1-Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. A sentença condenou a ré à restituição de R$ 249,00, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e às custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A empresa interpõe recurso, sustentando ausência de essencialidade do adaptador de tomada e justificando a exclusão do acessório por questões ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do adaptador de tomada no fornecimento do smartphone caracteriza prática abusiva, configurando venda casada indireta; (ii) analisar se o dano moral decorrente de tal prática é passível de compensação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3-A relação jurídica subjacente caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4-O adaptador de tomada é essencial para a fruição plena do smartphone, cuja bateria depende de recarga para funcionamento. A exclusão do acessório limita o uso do produto, obrigando o consumidor a adquirir item complementar, configurando venda casada indireta, prática proibida pelo art. 39, I, do CDC. 5-A justificativa da ré, baseada em alegações de sustentabilidade ambiental, mostra-se contraditória diante da continuidade da comercialização de carregadores como itens avulsos, o que reforça o caráter abusivo da conduta. 6-O dano moral é configurado in re ipsa, pois decorre da submissão do consumidor a prática abusiva que compromete sua liberdade de escolha e gera transtornos desnecessários. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) é proporcional à gravidade da conduta e atende ao caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7-Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de adaptador de tomada no fornecimento de smartphone caracteriza prática abusiva por configurar venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O dano moral decorrente de práticas abusivas nas relações de consumo é configurado in re ipsa e passível de compensação pecuniária proporcional à gravidade do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 2º, caput e parágrafo único, 3º, caput, 6º, VIII, 14, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0732412-36.2021.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 20/07/2022, DJe 08/08/2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.