Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL. TEMA 1.241 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Uruçuca contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença que o condenou ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculadas sobre a totalidade do período de 45 dias, previsto na Lei Municipal nº 467/2009, relativo aos anos de 2020 a 2024. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria fática e jurídica autorizava o julgamento monocrático pelo relator, se o acervo probatório é suficiente para demonstrar o pagamento a menor do terço constitucional de férias e se a tese vinculante firmada no Tema 1.241 do Supremo Tribunal Federal foi aplicada corretamente ao caso concreto. III. Razões de decidir: 3. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria atinente à base de cálculo do terço constitucional de férias está pacificada pelas Cortes Superiores sob a sistemática de repercussão geral. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.241 (RE 1.400.787), fixou a tese de que o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, inclusive quando este for superior a trinta dias por força da legislação de regência. 5. As fichas financeiras oficiais colacionadas aos autos demonstram que a servidora gozava de 45 dias de férias, mas o terço constitucional era calculado e pago com base em apenas 30 dias, restando caracterizado o inadimplemento das diferenças pretendidas. 6. O ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o efetivo e correto pagamento do terço constitucional sobre a integralidade das férias de 45 dias, competia ao ente municipal, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando a decisão recorrida estiver em confronto com tese firmada em sede de repercussão geral pelas Cortes Superiores, sendo dever do ente público comprovar a regular quitação das verbas remuneratórias devidas a seus servidores, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública." Dispositivos legais citados: art. 932, IV, "a", do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 7º, XVII, da CF. Jurisprudência citada: STF, Tema 1.241 (RE 1.400.787 RG).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.