Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8009252-92.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jannus Livius Reboucas De Souza Advogado: Marcelo Joaquim Gontijo De Oliveira (OAB:BA19131-A) Apelado: Livia Da Silveira Viana Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-A) Apelado: Mg Assessoria Contabil Ltda Advogado: Thaise Ribeiro Santos Lima (OAB:BA63378-A) Advogado: Larissa Magalhaes Aguiar (OAB:BA63403-A) Apelado: Zadok Consultoria E Servicos Tecnicos Ltda Advogado: Larissa Magalhaes Aguiar (OAB:BA63403-A) Advogado: Thaise Ribeiro Santos Lima (OAB:BA63378-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009252-92.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JANNUS LIVIUS REBOUCAS DE SOUZA Advogado(s): MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA APELADO: LIVIA DA SILVEIRA VIANA e outros (2) Advogado(s):DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, THAISE RIBEIRO SANTOS LIMA, LARISSA MAGALHAES AGUIAR ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO LOCATÍCIO C/C DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Jannus Livius Rebouças de Souza contra a sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico Locatício c/c Despejo para Uso Próprio, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta perda de objeto, em razão da desocupação do imóvel locado. O Apelante sustenta que não foi intimado para se manifestar sobre essa desocupação, configurando decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega também que a empresa Zadok Consultoria e Serviços Técnicos Ltda. permanece no imóvel, conforme provas anexadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio do contraditório em virtude da ausência de intimação prévia acerca da alegada desocupação do imóvel; (ii) determinar se a sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, com fundamento na suposta perda de objeto, deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de extinção, sem resolução de mérito, configura decisão surpresa, uma vez que o Autor não foi intimado para se manifestar sobre a suposta desocupação do imóvel, o que caracteriza violação ao arts. 9º e 10 do CPC/2015, que impõem a necessidade de contraditório prévio em todas as decisões. 4. O princípio do contraditório, que envolve a bilateralidade do binômio ciência e influência, foi desrespeitado, pois o Recorrente não teve oportunidade de influenciar na decisão, especialmente quanto ao pedido de anulação do contrato locatício e posse do imóvel, que não foi apreciado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao vedar a prolação de decisões com base em fundamentos não debatidos pelas partes, sendo nula qualquer decisão surpresa que impeça o exercício do contraditório preventivo (REsp n. 1.676.027/PR). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.676.027/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, DJe 11/10/2017. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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