Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DECORRENTES DE PROCURAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO. VIA ELEITA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da ausência de elementos para propositura de ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão de ressarcimento de valores oriundos de benefício previdenciário recebidos mediante alvará judicial por procurador constituído, pai do apelante, durante o período em que este se encontrava preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de indenização por danos materiais e morais é a via adequada para a pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ação de indenização não é a via adequada. Para o ajuizamento de ação de indenização, exige-se prova robusta e incontroversa da prática de ato ilícito e da extensão do dano, o que não se verifica no caso. 4. A via adequada para a pretensão do autor é a ação de prestação de contas, que se divide em duas fases: a primeira, para verificar a obrigação de prestar contas, e a segunda, para o exame das contas e eventual condenação. 5. É assente na jurisprudência que aquele que administra recursos alheios, como na hipótese, fica obrigado a prestar contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ação de indenização por danos materiais e morais não é a via processual adequada quando a pretensão se refere à apuração de eventual saldo de valores recebidos por procurador mediante instrumento particular de mandato. 2. A ausência de prova contundente acerca da ocorrência de desvio de valores ou da apropriação indevida dos recursos recebidos pelo mandatário, a ensejar o dever de indenizar, impõe o manejo da ação de prestação de contas, que permite a verificação da regularidade da administração e a apuração de eventual saldo devedor."
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.