Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
32, 2009, p. 279-290; e REsp 1.185.474/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 29.4.2010. (...) 6. Em síntese, não é possível reconhecer a existência de direito líquido e certo ao município impetrante, que objetive anular determinação de providências no sentido de concretizar o direito a educação de menores em situação de urgência, tal como pedido pelo Conselho Tutelar. Recurso ordinário improvido." (RMS nº 36.949/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/03/2012). Do mesmo modo, tenho que resta caracterizado o requisito do periculum in mora, na medida em que a denegação da segurança pelo Tribunal de origem importará na imediata privação da frequência das menores à escola em que se encontram matriculadas e cursando o presente ano letivo, o que resultaria em evidente e imediato dano irreparável ou de difícil reparação. Com estas considerações, defiro o pedido liminar para suspender, até o julgamento do recurso especial ou do mérito da presente medida cautelar, os efeitos do acórdão proferido no mandado de segurança nº 0000507-43.2010.8.12.0052. Oficie-se, com urgência, ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de origem, comunicando-lhe o inteiro teor da decisão. Cite-se o requerido para, se quiser, contestar a presente cautelar. Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Na sequência, encaminhem-se os autos ao e. relator, Ministro Castro Meira. P. e I. Brasília (DF), 25 de julho de 2013. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
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