Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. ART. 95 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que, ao reconhecer a inversão do ônus da prova, atribuiu aos réus o encargo de arcar com o pagamento dos honorários periciais, embora a prova técnica tenha sido requerida exclusivamente pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova autoriza a transferência do ônus financeiro do pagamento dos honorários periciais à parte adversa, quando a perícia foi requerida exclusivamente pela parte beneficiária da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou a requerimento de ambas as partes. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência automática do encargo financeiro relativo aos honorários periciais, que se rege por disciplina própria prevista no CPC. No caso concreto, a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora, razão pela qual a ela incumbe, em regra, o adiantamento dos honorários do perito. Quando a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o §3º do art. 91 do CPC prevê que o custeio será suportado pelo Estado ou realizado por servidor do Poder Judiciário ou órgão conveniado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, as despesas periciais devem ser suportadas pelo Estado, não podendo ser exigida sua antecipação da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. -Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente à parte adversa o encargo financeiro de antecipar honorários periciais. O adiantamento dos honorários do perito incumbe à parte que requer a perícia, salvo quando determinada de ofício ou por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 91, §3º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766105-66.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.