Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1186 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. À época do julgamento da primeira retratação, em 05/10/2021, houve correta aplicação exclusiva das teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 1048 e 1135. Isso porque o julgamento do leading case do Tema 1186/STF (RE 1341464) somente ocorreu em 02/06/2025, cujo acórdão paradigma foi publicado, para efeitos do art. 1.040, caput, do CPC, em 03/07/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame consiste em definir se o juízo de retratação deve ser novamente exercido para reconhecer que o PIS e a COFINS devem integrar a base de cálculo da CPRB, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1186 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.341.464 (Tema 1186), definiu que "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)". 4. O acórdão originário da 3ª Turma Especializada (evento 14.10) deu provimento à apelação da contribuinte para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo da CPRB, sob o fundamento de que tais valores configurariam mero ingresso contábil, não caracterizando receita bruta. 5. Nos termos dos arts. 927, III, 1.030, II e 1.040, II e III, do CPC, o juízo de retratação merece ser novamente exercido no caso concreto para adequar o acórdão do evento 14.10 à tese fixada em regime de repercussão geral (Tema 1186), de forma que seja negado provimento ao apelo da recorrente ante o reconhecimento de que o PIS e a COFINS devem integrar a base de cálculo da CPRB. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme fixado pelo STF no Tema 1186. 2. O órgão julgador deve adequar o acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada em regime de repercussão geral, mediante juízo de retratação, nos termos dos arts. 927, III, 1.030, II e 1.040, II e III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, III, 1.030, II e 1.040, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.341.464, Tema 1186, j. 02.06.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.