Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovante de residência autoriza o indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se restou comprovada a contratação impugnada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não autoriza o indeferimento da inicial, pois não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação. 4. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação do instrumento contratual com assinatura eletrônica válida e do comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. 6. Inexistente irregularidade contratual, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para afastar o indeferimento da inicial e, aplicando-se a teoria da causa madura, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovante de residência atualizado não configura hipótese de indeferimento da petição inicial quando atendidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801997-43.2025.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.